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COMPETE À COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR:
I- ZELAR PELO FUNCIONAMENTO HARMÔNICO E PELA IMAGEM DO PODER LEGISLATIVO;
II- APRESENTAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS ATINENTES ÀS MATÉTIAS DE SUA COMPETÊNCIA, BEM COMO CONSOLIDAÇÕES, VISANDO MANTER A UNIDADE DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR;
III- OFERECER PARECER NAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE ENVOLVEM MATÉRIAS RELACIONADAS À DISCIPLINA, DECORO E À ÉTICA DO PARLAMENTAR E, QUANDO SOLICITADA PELA MESA DIRETORA, NOS PEDIDOS DE LICENÇA E AFASTAMENTO DE VEREADORES;
IV- RESPONDER ÀS CONSULTAS DA MESA DIRETORA, DAS COMISSÕES E DOS VEREADORES, RELATIVAMENTE A ASSUNTOS DE SUA COMPETÊNCIA;
V- MANTER INTERCÂMBIO COM O SENADO FEDERAL, A CÂMARA DOS DEPUTADOS, AS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS, A CÃMARA LEGISLATIVA DO;
VI- DISTRITO FEDERAL E AS CÂMARAS MUNICIPAIS, VISANDO AO APRIMORAMENTO DA ATIVIADE PARLAMENTAR SOB O ASPECTO ÉTICO;
VII- ENCAMINHAR À PRESIDENCIA DA CÂMARA OS ESCLARECIMENTOS QUE JULGAR OPORTUNOS SOBRE MATÉRIA DIVULGADA, CONTENDO OFENSA À DIGNIDADE DE VEREADOR OU DO PODER LEGISLATIVO;
VIII- INSTRUIR, ATÉ A SUA CONCLUSÃO, NOS CASOS PREVISTOS NESTA RESOLUÇÃO, PROCESSOS DISCIPLINARES QUE ENVOLVAM VEREADORES ASSEGURANDO-SE AO ACUSADO O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÁORIO;
IX- OFERECER, NOS PROCESSOS DISCIPLINARES PREVISTOS NESTA RESOLUÇÃO, FINDA A INSTRUÇÃP PROCESSUAL, PARECER CONCLUSIVO SOBRE A PROCE D~ENCIA OU IMPOCEDENCIA DAS ACUSAÇÕES FORMULADAS CONTRA VEREADORES, APRESENTANDO, SE FOR O CASO, PROJETO DE RESOLUÇÇÃO;
X- REALIZAR AUDIÊNCIAS PÚBLICAS COM ENTIDADES DA SOCIEDADES DA SOCIEDADE CIVIL;
XI- CONVOCAR SECRETÁRIOS MUNICIAPAIS, ATRAVÉS DA PRESIDEÊNCIA DA CÂMARA, QUANDO NECESSÁRIO Á ELUCIDAÇÃO DOS FATOS;
XII- TOMAR O DEPOIMENTO DO ACUSADO E DAS TESTEMUNHAS, DE AUTORIDADES E DEMAIS VIDADÃOS DO MUNICIPIO;
XIII- PROMOVER AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS SOBRE ASSUNTOS DE SUA COMPETENCIA;
XIV- REQUISITAR FUNCIONÁRIOS DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA, NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DO SEU TRABALHO, BEM COMO EM CARATER TRANSITÓRIO E POR TEMPO DETERMINADO, OS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDAMENTAL DO MUNICIPIO;
XV- REQUISITAR, ATRAVÉS DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA, TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE QUALQUER ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL PARA REALIZAR PERÍCIAS;
XVI- NECESSÁRIAS E INDISPENSÁVEIS AO COMPLETO ESCLARECIMENTO DE ASSUNTO DE SUA COMPETENCIA, BEM COMO ASSESSORÁ-LA EM QUESTÕES ESPECIALIZADAS, BEM COMO TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DO ESTADO;
XVII- UNIÃO FEDERAL, PELO PRINCIPIO DA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO QUE DEVE HAVER ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICIPIOS.
Período | Cargo | Membro |
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26/10/2021 - 31/12/2021 | PRESIDENTE | HOBERLINDO PEREIRA DE SÁ |
26/10/2021 - 31/12/2021 | RELATOR | GENIVON BORGES DE MORAIS |
26/10/2021 - 31/12/2021 | MEMBRO | RAIANE SOUZA FELIX |
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