Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
21/05/2021
Data da divulgação do extrato:
24/05/2021
Data da ratificação:
18/05/2021
Valor estimado: R$
14.504,00
Motivo da escolha da origem
Justifica-se a Contratação da empresa ROSIVALDO FERREIRA DA LUZ 02480978303 em verificação aos preços e condições vantajosas para o Poder Cedente, bem como apresentou todos os requisitos solicitados observando um dos princípios basilares da Administração Pública, senão o Princípio da Eficiência.
Informo, que a despesa anual para este objeto é de R$ 14.504,00 (QUATORZE MIL QUINHENTOS E QUATRO REAIS), sendo a menor, conforme pesquisa nas empresas do segmento em Tucumã-PA, para prestação destes serviços.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
“adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
“Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário.
No caso em questão verificamos, conforme supra, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV.
Em relação ao preço, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada no valor total de R$ 14.504,00 (QUATORZE MIL QUINHENTOS E QUAATRO REAIS).
Fundamentação legal
Lei 8666/93, art 24, inciso II.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA PARA UNIDADE GESTORA, CÂMARA MUNICIPAL DE TUCUMÃ.