Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
16/01/2020
Data da divulgação do extrato:
17/01/2020
Data da ratificação:
08/01/2020
Valor estimado: R$
8.400,00
Motivo da escolha da origem
Justifica-se a contratação da Empresa J S VIEIRA ASSESSORIA E SISTEMAS em verificação aos preços e condições vantajosas para o Poder Cedente, a qual, vem prestando um trabalho satisfatório, íntegro e de qualidade, observando um dos princípios basilares da Administração Pública, senão o Princípio da Eficiência.
A Instituição supra, já vem prestando serviços a esta Câmara de Vereadores, com intuito de manter a transparência dos atos praticados administrativamente e do Legislativo em suas atividades Parlamentares.
A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Cabe destacar, com significativa importância que a mudança nas plataformas eletrônicas causaria transtornos técnicos, podendo ocasionar até mesmo problemas nas escorreitas funcionalidades deste Órgão. De tal conduta, é indiscutível que os serviços acostados no objeto deste, são imprescindíveis.
Insta informar ainda, que a despesa anual para este serviço é de R$ 8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS REAIS), sendo pago mensalmente o montante de R$700,00 (SETECENTOS REAIS).
Por fim, o entendimento que melhor concerne para justificar a razão de escolha do fornecedor é que o serviço prestado, se estende não só a esta Casa de Leis mas a demais Órgãos Públicos Municipais e Regionais, demonstrando-se notória a destreza, a qualidade e estimável conduta para com seus contratantes.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
“adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
“Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
LEI 8666/93. ART. 24, INCISO II.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA MANUTENÇÃO E ALIMENTAÇÃO DE DADOS NO SITIO ELETRÔNICO (cmtucuma.pa.gov.br) DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUCUMÃ/PARÁ, NO CORRENTE ANO.