ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2021
Licitação:
Pregão Presencial nº 03/2021Processo nº 010/2021
Objeto: Contratação de empresa especializada em locação de veículos automotores, para Câmara Municipal de Tucumã, em conformidade com as especificações previstas no Edital e seus anexos.
Recorrente: Empresa: LOBO COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELI
I - DAS PRELIMINARES
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa licitante LOBO COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ nº 11.172.668/0001-32, em face da desclassificação de sua proposta para etapa de lances.
A referida licitante deixou registrado em Ata da Sessão a intenção de interpor recurso nos autos do Pregão Presencial nº 03/2021, com fulcro no art. 4º, XVIII da Lei nº 10.520/02 e subitem nº 11.4 do Edital da Licitação em epígrafe, a qual se insurgiu contra a decisão desta Pregoeira que DESCLASSIFICOU SUA PROPOSTA, nos termos do subitem 5.7 do Edital, haja vista que a empresa não atendeu a exigência contida no item 1.1 do Termo de Referência Anexo I do Edital:
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
1.
OBJETO1.1
- Para atender às necessidades da Câmara Municipal de Tucumã, faz-se necessário a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PARA UNIDADE GESTORA, CÂMARA MUNICIPAL DE TUCUMÃ, conforme especificações e quantitativos estabelecidos abaixo:LOCAÇÃO DE 01 (UM) VEÍCULO TIPO CAMIONETE. ESPECIFICAÇÃO: LOCAÇÃO DE VEÍCULO DE PASSAGEIROS, SEM MOTORISTA, TIPO CAMIONETE CABINE DUPLA, COM AR CONDICIONADO, 4X4, VIDROS ELÉTRICOS, CINTO DE SEGURANÇA, RÁDIO AM/FM, DIREÇÃO HIDRÁULICA, MOVIDO Á DIESEL, COM NO MÍNIMO 120 CV E CAPACIDADE PARA 7 (SETE) PESSOAS, QUILOMETRAGEM LIVRE, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
II - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Para aceitabilidade do recurso o Art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/02 e com base no item 11 do Edital e subitem respectivos, exigem a manifestação imediata e motivada da intenção de recorrer:
Art. 4º, XVIII - Lei 10.520/2002 - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
Verificado os pressupostos recursais, quais sejam: tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, passemos análise do pleito;
A recorrente possui legitimidade para interpor recurso administrativo, por intermédio de seu representante legal, conforme documento de credenciamento juntado ao processo.
Portanto, passemos a expor sobre o mérito das razões do recorrente.
III - DAS RAZÕES DA RECORRENTE
A empresa recorrente, participante do certame, objeto deste processo, ao tomar ciência da decisão que desclassificou sua proposta, consoante demonstrado na Ata da Sessão Pública, inconformada, interpôs recurso requerendo o seguinte, em síntese:
1 - DESCLASSSIFICAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA
O item 6.1.5 do edital assim expressa:
6.1.5.
Os demais licitantes NÃO CADASTRADOS no SICAF ou na CMTUC deverão apresentar a documentação prevista nos subitens 6.2, 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6 deste Edital.Conforme o item acima, os licitantes não cadastrados no SICAF deveriam apresentar os documentos constados nos subitens 6.2, 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6 do edital. Contudo, a empresa licitante vencedora A L ORIO CONSTRUÇÕES EIRELI, apresentou somente parte dos documentos solicitados, isto é, seu SICAF resta incompleto.
Não obstante a entrega incompleta dos documentos, a empresa ainda apresentou proposta em desacordo com o edital, posto que apresentou veículo automotor do modelo Sport Utility Vehecles - SUV, e não um veículo modelo "Camionete" como especificado.
Por fim, em vista das razões supracitadas, a recorrente requer:
1 - Declare desclassificada a empresa vencedora A L ORIO CONSTRUÇÕES EIRELI, conforme destaca em seu recurso, e consequentemente a reabertura do certame em novo prazo;
2 - Requer pela culpa do edital e sua comissão licitante em desclassificar erroneamente a recorrente, que esta seja declarada APTA a participar do novo pleito saneado inclusive as questões que o deixaram confuso;
3 - Requer a correção do item "objeto" no anexo I do termo de referência em sua totalidade, pois seu claro equívoco desclassificou a licitante recorrente - deste, requer que o objeto seja esclarecido e corrigido por bem dos requisitos legais que prega o bom funcionamento da gestão pública.
IV - DAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO
A empresa licitante vencedora do certame, A L ORIO CONSTRUÇÕES EIRELI., discordando das razões apresentadas pela recorrente, apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões com fulcro no art. 4º, XVIII da Lei nº 10.520/02, nos seguintes termos, em suma:
A licitante LOBO COMÉRCIO LOCAÇÕES EIRELI, em suas razões de recurso alega que esta licitante deixou de apresentar diversos requisitos editalícios, citando como exemplo a ausência, o não cadastramento no SICAF, ou SICAF incompleto, entretanto, tais questionamentos são totalmente infundados, tendo em vista que o edital em seu item 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.5, assim expressa:
6.1.1.
O licitante cadastrado no SICAF ou na CMTUC deverá apresentar no Envelope nº 02 - Documentos de Habilitação, os seguintes documentos:6.1.2. Cópia reprográfica do Certificado de Registro Cadastral fornecido pelo SICAF ou pela CMTUC, com prazo de validade vigente;
6.1.5. Os demais licitantes NÃO CADASTRADOS no SICAF ou na CMTUC deverão apresentar a documentação prevista nos subitens 6.2, 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6 deste Edital.
Conforme os itens acima, os licitantes deveriam apresentar apenas o CADASTRO no SICAF ou na CMTUC, veja que o Edital é claro e exige-se apenas o CADASTRO no SICAF, ou até mesmo na Câmara Municipal de Tucumã-PA, haja vista, que quaisquer um dos cadastros já supria a qualificação e habilitação da licitante, ademais o item 6.1.5 do Edital acima citado, é uma condição clara, se caso os licitantes apresentem-te cadastro no SICAF OU CMTUC está desobrigado de apresentar as seguintes documentação prevista nos subitens 6.2, 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6 deste Edital, documento que foi anexado pela licitante no processo de habilitação.
Ademais, a empresa concorrente, questionou que a nossa empresa apresentou proposta em desacordo com objeto do edital, entretanto é mais um questionamento infundado, tendo em vista o ANEXO - I, página 17 do edital, Termo de Referência assim expressa:
LOCAÇÃO DE 01 (UM) VEÍCULO TIPO CAMIONETE. ESPECIFICAÇÃO: LOCAÇÃO DE VEÍCULO DE PASSAGEIROS, SEM MOTORISTA, TIPO CAMIONETE CABINE DUPLA, COM AR CONDICIONADO, 4X4, VIDROS ELÉTRICOS, CINTO DE SEGURANÇA, RÁDIO AM/FM, DIREÇÃO HIDRÁULICA, MOVIDO Á DIESEL, COM NO MÍNIMO 120 CV E CAPACIDADE PARA 7 (SETE) PESSOAS, QUILOMETRAGEM LIVRE, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
Conforme a solicitação acima apresentamos um veículo automotor tipo HILUX SW4 SRV AUT, que atende todas as especificações e exigências do Edital, todavia, o interpelante caso estivesse em desacordo com o Edital, poderia ter impugnado o edita, no prazo de 02 (dois) dias úteis antes da data de abertura da sessão do pregão, apontando falhas e irregularidades que o viciaram, portanto não o fez, portanto assim concordando com a lisura do processo licitatório.
V - DA ANÁLISE DO MÉRITO DAS RAZÕES APRESENTADAS
Em referência aos fatos apresentados e da análise realizada nas razões da empresa recorrente e contrarrazões da empresa declarada vencedora do certame, esta Pregoeira, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas e em obediência a Lei 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei 8.666/93, bem como, em respeito aos princípios licitatórios RECEBE o recurso apresentado, analisando-o na síntese das razões invocadas pela recorrente LOBO COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELI:
Assim, é necessário esclarecer que as normas que disciplinam a presente licitação foram devidamente estipuladas em edital, posto que refletem o real Interesse Público, não havendo qualquer exigência infundada ou com o objetivo de privilegiar ou afastar qualquer licitante, razão pela qual foram aplicadas em estrito cumprimento ao dever legal que a Administração Pública tem de observar aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e ao do julgamento objetivo;
Logo, entende-se que as razões trazidas pela recorrente não merecem prosperar, senão vejamos:
1 - Declare desclassificada a empresa vencedora A L ORIO CONSTRUÇÕES EIRELI, conforme destaca em seu recurso, e consequentemente a reabertura do certame em novo prazo;
É oportuno destacar que, apesar da desclassificação da licitante recorrente, que apresentou proposta em desconformidade com o Edital e seus anexos, bem como da ausência de lances, não houve qualquer prejuízo na obtenção da proposta mais vantajosa do ponto de vista econômico, uma vez que a proposta de menor preço ofertada, além de cumprir com as exigências editalícias, ofereceu o preço de acordo e abaixo do valor referenciado e estimado pela Administração, ao qual foi baseado em pesquisa de mercado. Ressalta-se, ainda, que houve negociação do preço ofertado, com a empresa vencedora, conforme dispõe o art. 4º, XVII da Lei nº 10.520/02. Não havendo, portanto, motivos evidentes para desclassificar a empresa declarada vencedora.
Discorrendo, sobre o pedido de desclassificação da empresa declarada vencedora, o recorrente alega que a empresa não apresentou documento disposto no item 6.5.3 do Edital, o que de acordo com o Edital não seria necessário, pois a empresa atende ao disposto no item 6.1.2 do edital, não se enquadrando portanto, no item 6.1.5 do edital, alegou ainda que o Certificado de Registro Cadastral - CRC do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF consta incompleto, o que podemos constatar, que não é verídico, conforme apresentação do refiro documento pela recorrida na ocasião do certame.
Cumpre-nos relatar, que este processo licitatório foi publicado para realização do certame na data de 08/06/2021, ás 10h da manhã, na Sala de Licitações da Câmara Municipal de Tucumã, conforme publicação no Diário Oficial da União, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM-PA e no sítio eletrônico: www.cmtucuma.pa.gov.br <http://www.cmtucuma.pa.gov.br>, data a qual não compareceu interessados, embora três (03) empresas tenham enviado recibos de retirada de edital através do e-mail: cmtucuma@hotmail.com <mailto:cmtucuma@hotmail.com>, quais foram: LOBO COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELI CNPJ nº 11.172.668/0001-32,
A L ORIO CONSTRUÇÕES EIRELI CNPJ nº 21.693.253/0001-68 e JVS PARTICIPAÇÕES EIRELI CNPJ nº 28.028.063/0001-75, conforme constam recibos juntados ao processo. Por falta de interessados, o Edital foi republicado com data para 25/06/2021, às 10h da manhã, onde compareceram duas (02) empresas: LOBO COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELI CNPJ nº 11.172.668/0001-32, A L ORIO CONSTRUÇÕES EIRELI CNPJ nº 21.693.253/0001-68, as quais, a primeira apresentou proposta em desconformidade com Edital e seus anexos, sendo portanto, desclassificada e a segunda foi declarada vencedora, pois além de cumprir com o disposto no Edital e seus anexos, também ofertou em sua proposta o menor preço, desta forma, comprovadas as vantagens para a Administração, e tendo em vista os princípios da economicidade e da eficiência.2 - Requer pela culpa do edital e sua comissão licitante em desclassificar erroneamente a recorrente, que esta seja declarada APTA a participar do novo pleito saneado inclusive as questões que o deixaram confuso;
Percebe-se, de forma cristalina que estamos diante do princípio basilar do procedimento licitatório, ou seja, a vinculação ao instrumento convocatório, que estabelece que se deve interpretar os preceitos do ato convocatório em conformidade com as leis e a Constituição.
Ora, a recorrente pleiteia a classificação para o certame e no entanto, foi agraciada desde a primeira publicação do mesmo, com a óbvia opção de impugnar o Edital, pedindo para sanear as questões que a deixaram confusa com relação ao objeto. Pois, a mesma também proferiu Pedido de Esclarecimento, solicitado através do e-mail (italoipojucan@gmail.com <mailto:italoipojucan@gmail.com>) datado de 18/06/2021 às 20:25h que informou dúvidas sobre condições do Pregão Presencial supra mencionado, o qual obteve Resposta ao Pedido de Esclarecimento prontamente na data de 21/06/2021, por esta Pregoeira. Observemos, que a recorrente teve tempo suficiente para impugnar o edital e seus anexos em questão.
Ademais, promover a classificação da recorrente seria, sim, um ato ilegal, praticado em afronta aos princípios do julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei nº 8.666/93), moralidade administrativa, isonomia, dentre outros, situação em que se faz mister a manutenção da decisão ora combatida.
3 - Requer a correção do item "objeto" no anexo I do termo de referência em sua totalidade, pois seu claro equívoco desclassificou a licitante recorrente - deste, requer que o objeto seja esclarecido e corrigido por bem dos requisitos legais que prega o bom funcionamento da gestão pública.
Antes de observar o Edital e seus anexos e se condicionar a ele, os licitantes devem verificar sua legalidade, legitimidade e constitucionalidade. Alocamos o Edital como derradeiro instrumento normativo da licitação, pois regulamenta as condições específicas de um dado certame, afunilando a Constituição, a s Leis e Atos Normativos. Porém, não poderá contradita-los. Portanto o Edital, diríamos, antes da execução contratual, seria o derradeiro ato de substancialização da Constituição e das Leis.
Portanto, eventuais descontentamentos por parte de algum interessado em relação ao quanto exigido em edital deveria ter sido objeto de impugnação em momento oportuno, ou seja, por ocasião da publicação do instrumento convocatório, o que não sucedeu.
Corroboramos assim, nosso posicionamento, com o pacificado entendimento do Colendo Tribunal de Contas da União, onde estabelece que:
Abstenha-se de aceitar propostas de bens com características diferentes das
especificadas em edital, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório, consoante o art. 3º da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão 932/2008 Plenário)
Observe os princípios da transparência, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório e da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme regem os arts. 3º, art. 40, VII, art. 41, caput, 43, IV, art. 44, § 1º e art. 45, da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão 1286/2007 Plenário)
Atente para o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim abstenha-se de efetuar exigências que comprometam o caráter competitivo do certame, em desacordo com o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão 112/2007 Plenário)
Cumpre-nos esclarecer, por oportuno, que não houve equívoco ao desclassificar a proposta da recorrente, uma vez que o Edital e seus anexos foram publicados com total clareza e transparência, a seguir:
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
1.
OBJETO1.1
- Para atender às necessidades da Câmara Municipal de Tucumã, faz-se necessário a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PARA UNIDADE GESTORA, CÂMARA MUNICIPAL DE TUCUMÃ, conforme especificações e quantitativos estabelecidos abaixo:LOCAÇÃO DE 01 (UM) VEÍCULO TIPO CAMIONETE.
ESPECIFICAÇÃO: LOCAÇÃO DE VEÍCULO DE PASSAGEIROS, SEM MOTORISTA, TIPO CAMIONETE CABINE DUPLA, COM AR CONDICIONADO, 4X4, VIDROS ELÉTRICOS, CINTO DE SEGURANÇA, RÁDIO AM/FM, DIREÇÃO HIDRÁULICA, MOVIDO Á DIESEL, COM NO MÍNIMO 120 CV E CAPACIDADE PARA 7 (SETE) PESSOAS, QUILOMETRAGEM LIVRE, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO.Observa-se a Proposta da recorrente:
A empresa LOBO COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULO
S EIRELI apresentou em sua proposta um veículo marca: NISSAN, modelo Frontier cabine dupla 4x4, ano modelo: 2020, motorização diesel 2.3- 160, com capacidade para 05 pessoas, o que está em desconformidade com o disposto no Anexo I - Termo de Referência do edital, de modo que a desclassificação foi a medida correta e necessário ao prosseguimento do feito.Vale destacar que a Administração Pública, detentora do conhecimento das normas que a rege, tem como fim último a busca da satisfação do Interesse Público, e nunca o do particular. Para tanto, cita-se os dizeres do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em uma categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social, assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual. Dizer isto, entretanto, é dizer muito pouco para compreender-se verdadeiramente o que é interesse público."
VI - DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa
LOBO COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELI para no mérito entender pela IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos solicitados pela empresa recorrente. Por fim, recomendamos a Adjudicação e Homologação do presente certame para a empresa A L ORIO CONSTRUÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 21.693.253/0001-68.Vale ressaltar, que a decisão desta Pregoeira não vincula a decisão superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental baseada neste processo como forma de subsidiar a Autoridade Competente Superior, a quem caberá a análise e decisão final.
Sem mais, submeto à presente decisão a Autoridade Superior para apreciação, análise e julgamento.
Tucumã, 06 de julho de 2021.
ELISANDRA MARIA DA CONCEIÇÃO
Pregoeira/Câmara Municipal de Tucumã
Portaria -015/2021
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