Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
13/03/2023
Data da divulgação do extrato:
29/03/2023
Data da ratificação:
20/03/2023
Valor estimado: R$
12.000,00
Motivo da escolha da origem
A Razão da Escolha para Contratação da Empresa JCL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.611.936/0001-42, com sede na Rod. PA 279, LT 5-QD 04, s/nº - Residencial Cidade Jardim, CEP; 68385-000, Tucumã/PA, justifica-se, em verificação aos preços e condições vantajosas para o Poder Cedente, a qual, vem prestando um trabalho satisfatório, íntegro e de qualidade, observando um dos princípios basilares da Administração Pública, senão o Princípio da Eficiência.
A empresa supra, vem atendendo esta Câmara de Vereadores na prestação de serviços de internet via fibra ótica de forma completa e integrada, os serviços de telecomunicações da mesma são devidamente aprovados pela ANATEL. Desta feita, a prestação de serviço em comento, tem se demonstrado eficaz e em atendimento ao que se propõe na disponibilização e fornecimento com as devidas manutenções e vistorias técnicas (internas e externas), provendo constantes melhorias em atenção ao bom andamento das atividades pertinentes a esta Casa de Leis.
Justificativa do preço
Justifica-se a Contratação de Empresa Especializada em Prestação de Serviços de Internet Via Fibra Ótica, para atender as necessidades Administrativas e Parlamentares da Unidade Gestora, Câmara Municipal de Tucumã, em verificação aos preços e condições vantajosas para o Poder Legislativo, a qual vem oferecendo por meio da prestação de serviços, menor preço, qualidade, satisfação e cordialidade observando alguns dos princípios basilares da Administração Pública, senão o Princípio da Eficiência e Economicidade. O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
“adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
“Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Insta informar ainda, que a despesa total para a contratação supra é de R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), sendo pago mensalmente a quantia de R$1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS).
Fundamentação legal
Art. 24, Inciso II, Lei 8.666/93.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET VIA FIBRA ÓTICA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES ADMINISTRATIVAS E PARLAMENTARES DA UNIDADE GESTORA, CÂMARA MUNICIPAL DE TUCUMÃ.