Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
26/02/2021
Data da divulgação do extrato:
11/03/2021
Data da ratificação:
24/02/2021
Motivo da escolha da origem
Justifica-se a contratação da Empresa JCL TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - EPP em verificação aos preços e condições vantajosas para o Poder Cedente, a qual, vem prestando um trabalho satisfatório, íntegro e de qualidade, observando um dos princípios basilares da Administração Pública, senão o Princípio da Eficiência.
A Instituição supra, já vem fornecendo serviços a esta Câmara de Vereadores na prestação de serviços de internet via fibra ótica de forma completa e integrada, cuja finalidade é interligar o contratante à contratada, através de fibra ótica, ou quaisquer outros meios de telecomunicações aprovado pela ANATEL, tendo como objetivo precípuo o bom andamento das atividades da Administração no que concerne a qualidade dos dados de processamento recebidos e enviados na navegação, via internet.
Desta feita, a prestação de serviço em comento, tem se demonstrado eficaz e em atendimento ao que se propôs, na disponibilização e fornecimento com as devidas manutenções e vistorias técnicas (internas e externas), provendo constantes melhorias em atenção a evitar o perecimento no andamento das atividades pertinentes a este Órgão.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
“adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
“Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário.
Fundamentação legal
LEI 8666/93. ART. 24, INCISO II.
Informações do objeto
Contratação de empresa especilaizada em prestação de Serviços de Internet via fibra optica, para atender as necessidades administrativas e parlamentares da Unidade Gestora, Câmara Municipal de Tucumã.