Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
17/07/2020
Data da divulgação do extrato:
17/07/2020
Data da ratificação:
16/07/2020
Valor estimado: R$
9.000,00
Motivo da escolha da origem
Justifica-se a contratação da Empresa JCL TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - EPP em razão do preço e condições vantajosas para o Poder Cedente. A empresa vem prestando um trabalho íntegro, satisfatório e de qualidade, observando um dos princípios basilares da Administração Pública, senão o Princípio da Eficiência.
A Instituição supra, na verdade, está em pleno cumprimento do Contrato administrativo nº 003/2020, sob a égide do Processo administrativo nº 005/2020 – Dispensa de licitação nº 003/2020, porém, diante da necessidade do Órgão Municipal no enfrentamento à pandemia do novo Corona vírus (COVID-19), houve um aumento no consumo de internet devido a adaptação das sessões, que antes se davam na modalidade presencial e neste novo momento, as sessões ordinárias e extraordinárias serão realizadas na forma online, o que requer através de novo instrumento licitatório, ajuste de quantitativo/qualitativo e consequentes valores. Ressalto ainda, que era fornecido apenas 15 Mbps de UPLOAD e 60 Mbps de DOWNLOAD, visto que o valor triplicou e a quantidade fornecida é ainda maior que o triplo, sendo 70 Mbps de UPLOAD e 200 Mbps de DOWNLOAD.
Destaca-se, que a contratada fornece serviços a esta Câmara de Vereadores na prestação de serviços de internet via fibra óptica de forma completa e integrada, cuja finalidade é interligar o contratante à contratada, através de ondas de rádio, fibra óptica, ou quaisquer outros meios de telecomunicações aprovado pela ANATEL, tendo como objetivo precípuo o bom andamento das atividades da Administração no que concerne a qualidade dos dados de processamento recebidos e enviados na navegação, via internet.
Desta feita, a prestação do serviço em comento, tem se demonstrado eficaz e em atendimento ao que se propôs, na disponibilização e fornecimento com as devidas manutenções e vistorias técnicas (internas e externas), provendo constantes melhorias em atenção a evitar o perecimento no andamento das atividades pertinentes a este Órgão.
Cabe destacar, com relevante importância que a mudança de fornecedor de internet causaria transtornos técnicos, podendo ocasionar até mesmo problemas nas escorreitas funcionalidades deste Órgão. De tal conduta, é indiscutível que os serviços acostados no objeto deste, são imprescindíveis.
À título de informação de despesas, expõe-se que o valor semestral (01/07/2020 até 31/12/2020) para este novo contrato de prestação de serviços será de R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), sendo pago mensalmente o montante de R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS).
Por fim, o entendimento que melhor concerne para justificar a razão de escolha do fornecedor é em razão do preço e notadamente o serviço prestado, se estende não só a esta Casa de Leis mas a demais Órgãos Públicos Municipais e Regionais, demonstrando-se evidente a destreza, a qualidade e estimável conduta para com seus contratantes.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve prevalecer sobre a escolha do adjudicatário direto como regra geral e o meio de aferi-lo está na juntada aos autos do respectivo processo, de pelo menos 03 (três) propostas válidas.
A despeito desta assertiva, se manifestou o TCU da seguinte forma:
“adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
“Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário.
Face ao exposto acima, verifica se tratar de situação pertinente a Dispensa de licitação em razão do valor e de acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, a orientação é no sentido de que em casos que tratarem de Dispensa e Inexigibilidade seja observada a coleta de preços que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade Convite, exigindo-se no mínimo 03 (três) licitantes.
Destarte, a inteligência do art. 27 e seus respectivos incisos da Lei 8.666/93, temos que:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista.
Como se observa aos moldes da lei, existe um trâmite legal até a efetiva assinatura do contrato, devendo-se observar cada etapa, a fim da correta regularidade processual.
O preço praticado está compatível com a realidade de mercado e, em se tratando de produto ou serviço similar pode a Administração Pública adquiri-lo sem qualquer afronta às lei de regência dos certames licitatórios.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET VIA FIBRA ÓTICA, PARA CÂMARA MUNICIPAL DE TUCUMÃ/PARÁ NO 2º SEMESTRE DO CORRENTE ANO.
EMPRESA Q. U. V. MENSAL V. GLOBAL
JCL TELECOM (CNPJ 26.611.939/0001-42) 06 MÊS R$ 1.500,00 R$ 9.000,00
APANET COM. E SERV. DE INTERNET LTDA EPP (CNPJ 05.830.937/0001-08 06 MÊS R$ 10.000,00 R$ 60.000,00
A M DA SILVA ELETRONICOS E SERVICOS EIRELI (CNPJ – 17.915.938/0001-34) 06 MÊS R$ 2.450,00 R$ 14.700,00
A Instituição JCL TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - EPP, está em pleno cumprimento do Contrato administrativo nº 003/2020, sob a égide do Processo administrativo nº 005/2020 – Dispensa de licitação nº 003/2020, porém, diante da necessidade do Órgão Municipal no enfrentamento à pandemia do Corona vírus (COVID-19), houve um aumento no consumo de internet devido a adaptação das sessões, que antes se davam na modalidade presencial e neste novo momento, as sessões ordinárias e extraordinárias serão realizadas na forma online, o que requer através de novo instrumento licitatório, ajuste de quantitativo/qualitativo e consequentes valores. Ressalto ainda, que era fornecido apenas 15 Mbps de UPLOAD e 60 Mbps de DOWNLOAD, visto que o valor triplicou e a quantidade fornecida é ainda maior que o triplo, sendo 70 Mbps de UPLOAD e 200 Mbps de DOWNLOAD.
À título de informação de despesas, expõe-se que o valor semestral (01/07/2020 até 31/12/2020) para este novo contrato de prestação de serviços será de R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), sendo pago mensalmente o montante de R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS).
Por fim, o mais perfeito entendimento para justificar o preço é, este estar em conformidade aos praticados no mercado no seguimento do objeto em questão, demonstrando através das cotações seu valor abaixo dos demais concorrentes, vislumbrando ainda, que a Empresa já vem prestando os serviços com habitualidade, nos moldes do Contrato administrativo nº 003/2020.
Fundamentação legal
Lei 8666/93, art 24, inciso II.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET VIA FIBRA ÓTICA, PARA CÂMARA MUNICIPAL DE TUCUMÃ/PARÁ NO 2º SEMESTRE DO CORRENTE ANO.