Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
19/01/2023
Data da divulgação do extrato:
24/01/2023
Data da ratificação:
19/01/2023
Valor estimado: R$
9.600,00
Motivo da escolha da origem
Justifica-se a contratação da Empresa J S VIEIRA ASSESSORIA E SISTEMAS em verificação aos preços e condições vantajosas para o Poder Cedente, a qual vem prestando um trabalho satisfatório, íntegro e de qualidade, observando um dos princípios basilares da Administração Pública, senão o Princípio da Eficiência.
A empresa supra, vem prestando serviços a esta Casa de Leis, com intuito de manter a transparência dos atos administrativos e legislativo em suas atividades parlamentares.
A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Cabe destacar, com significativa importância que a mudança nas plataformas eletrônicas causaria transtornos técnicos, podendo ocasionar até mesmo problemas nas escorreitas funcionalidades deste órgão. De tal conduta, é indiscutível que os serviços acostados no objeto deste, são imprescindíveis.
Justificativa do preço
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, quais sejam: Dispensa e a Inexigibilidade de Licitação. O presente certame está instrumentalizado sob a égide do art. 24, inciso II da Lei n. 8.666/93, c/c com Decreto Federal nº 9412 de 18 de junho de 2018, senão vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Ademais, o critério do Menor Preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo, pelo menos 03 (três) propostas válidas.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
“adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28.12.95, pág. 22.603).
“Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...). ” Acórdão 1705/2003 Plenário.
No caso em comento, verificasse tratar de situação pertinente a Dispensa de Licitação e de acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como se pode ver acima, a orientação é no sentido que em casos de Dispensa e Inexigibilidade sejam obedecidas a cotação de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite, que exige no mínimo 03 (três) licitantes.
De acordo com a Lei 8.666/93, após verificar o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que atender ao requisito exigido, passando-se a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que traduz a inteligência do art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV.
Em relação ao preço, verifica-se compatível com a realidade praticada no mercado, tratando-se de produto ou serviço similar, ficando à cargo da Administração adquiri-lo, sem qualquer afronta à Lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Art. 24, Inc. II, Lei 8.666/93.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO E ALIMENTAÇÃO DE DADOS NO SITIO ELETRÔNICO: (WWW.CMTUCUMA.PA.GOV.BR), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA UNIDADE GESTORA, CÂMARA MUNICIPAL DE TUCUMÃ.