Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
28/01/2020
Data da divulgação do extrato:
28/01/2020
Data da ratificação:
23/01/2020
Valor estimado: R$
6.000,00
Motivo da escolha da origem
Justifica-se a contratação da Empresa JCL TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - EPP em verificação aos preços e condições vantajosas para o Poder Cedente, a qual, vem prestando um trabalho satisfatório, íntegro e de qualidade, observando um dos princípios basilares da Administração Pública, senão o Princípio da Eficiência.
A Instituição supra, já vem fornecendo serviços a esta Câmara de Vereadores na prestação de serviços de internet via fibra ótica de forma completa e integrada, cuja finalidade é interligar o contratante à contratada, através de ondas de rádio, fibra ótica, ou quaisquer outros meios de telecomunicações aprovado pela ANATEL, tendo como objetivo precípuo o bom andamento das atividades da Administração no que concerne a qualidade dos dados de processamento recebidos e enviados na navegação, via internet.
Desta feita, a prestação de serviço em comento, tem se demonstrado eficaz e em atendimento ao que se propôs, na disponibilização e fornecimento com as devidas manutenções e vistorias técnicas (internas e externas), provendo constantes melhorias em atenção a evitar o perecimento no andamento das atividades pertinentes a este Órgão.
Cabe destacar, com relevante importância que a mudança de fornecedor de internet causaria transtornos técnicos, podendo ocasionar até mesmo problemas nas escorreitas funcionalidades deste Órgão. De tal conduta, é indiscutível que os serviços acostados no objeto deste, são imprescindíveis.
Informo, que a despesa anual para este serviço é de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), sendo pago mensalmente o montante de R$500,00 (QUINHENTOS REAIS).
Por fim, o entendimento que melhor concerne para justificar a razão de escolha do fornecedor é que o serviço prestado, se estende não só a esta Casa de Leis mas a demais Órgãos Públicos Municipais e Regionais, demonstrando-se notória a destreza, a qualidade e estimável conduta para com seus contratantes.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como
regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
“adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
“Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a
realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada no valor total de
R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
Fundamentação legal
LEI 8666/93. ART. 24, INCISO II
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET VIA FIBRA ÓTICA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES ADMINISTRATIVAS E PARLAMENTARES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUCUMÃ/PARÁ.